- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 11.596/2007. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INSTITUIÇÃO DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS ANTERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Durante o período em que vigorou a antiga redação do art. 117, IV, do CP, modificado com a edição da Lei n. 11.596/2007, era firme o entendimento desta Corte de que o acórdão que confirmava a condenação, ainda que majorasse ou reduzisse a pena, não constituía marco interruptivo da prescrição. 2. A interpretação da atual redação do art. 117, IV, do CP, conferida pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos crimes praticados antes da edição da referida Lei n. 11.596/2007, por ser esta mais gravosa ao réu - uma vez que criou novo marco interruptivo da prescrição -, razão pela qual não pode retroagir. 3. No caso vertente, dado que a sentença foi registrada em 10/12/2013, decorreu prazo superior a 4 anos entre a referida data e o presente momento, por isso se reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.257.267/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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