- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 26/10/2016
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE QUATORZE MESES. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida extrema se mostra necessária, diante do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas em caso de soltura. 3. O fato de o réu suportar sanção anterior com trânsito em julgado pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, além da presente condenação, revela sua inclinação ao cometimento de crimes violentos, denotando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 4. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdurou por mais de quatorze meses, somado ao fato dele não ter sido localizado, para iniciar o cumprimento de execução penal por outro delito, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que se revela imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação definitiva, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 347.172/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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