- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/11/2016, p. 29/11/2016
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTADO E CONSUMADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CAPTURA DO RÉU EM LOCAL DIVERSO DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Caso em que o réu foi condenado pela prática de quatro homicídios qualificados, um consumado e três tentados, tendo ele empreendido fuga, comprovadamente demonstrada nos autos, pois foi capturado em local diverso do distrito da culpa, somado ao fato do processo ter permanecido parado por mais de dois anos, em razão da não localização do paciente para o cumprimento da citação pessoal, são circunstâncias que demonstram a imprescindibilidade da custódia preventiva, para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação definitiva, pois nítida a intenção do acusado de evitar a ação da Justiça. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 367.772/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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