JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
26/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 26/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. IMÓVEIS SITUADOS EM TERRENO DE MARINHA. ALEGAÇÃO DE REGISTRADO DO IMÓVEL EM NOME DE TERCEIROS. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR O REGISTRO IMOBILIÁRIO NÃO É OPONÍVEL EM FACE DA UNIÃO PARA AFASTAR O REGIME DOS TERRENOS DE MARINHA. ENTENDIMENTO FOI CONSOLIDADO NA SÚMULA 496/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Alegação de que não é legítima a cobrança, pela União, de taxa de ocupação sobre o imóvel em questão, tendo em vista que a demarcação efetuada em Imbé é nula por terem colocado a faixa de marinha nas margens do Rio, então abarcando imóveis alodiais, devidamente registrados em nome dos legítimos proprietários (fls. 183/184). 2. A 1a. Seção deste STJ, quando do julgamento do REsp. 1.183.546/ES (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29/9/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, por exemplo, o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens. 3. Ressalte-se, por oportuno, que esse entendimento foi consolidado na Súmula 496/STJ, segundo a qual os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (1a. Seção, DJe 13.8.2012). 4. Agravo Regimental do particular desprovido. (AgRg no REsp n. 1.105.805/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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