- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENOS DE MARINHA. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 496/STJ PARA AMPARAR A COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. O entendimento sufragado pela Súmula 496/STJ, segundo o qual não tem validade o título de propriedade particular de imóvel situado em área considerada terreno de marinha e desnecessária ação própria para anular os registros de domínio dos ocupantes de referida localidade não é oponível no caso dos autos, para fins de cobrança da taxa de ocupação, haja vista a imprescindibilidade da notificação pessoal do proprietário com residência certa para a validade do procedimento administrativo da SPU, o que não ocorreu na hipótese. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.512.699/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.