- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 25/10/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da alegada nulidade da prisão em flagrante, bem como do pedido de extensão dos efeitos da decisão que deferiu ao codenunciado a liberdade provisória, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DE PARTE DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS LOCALIZADAS. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DOS ESTUPEFACIENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. 2. A elevada quantidade de parte da droga e sua natureza altamente deletéria são fatores que, somados à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Não é possível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO. PEDIDO A SER EXAMINADO PELA EXCELSA CORTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 2. A Excelsa Corte exara a compreensão de que a competência para apreciar a extensão é do órgão jurisdicional que concedeu o benefício a outro corréu. 3. Ademais, na mesma sessão de julgamento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem ao writ do corréu e denegou o mandamus impetrado pelo paciente, cassando, inclusive, a liminar anteriormente deferida, fator que revela ausência de identidade fático-processual entre os réus, razão, outra, que impede esta instância especial deferir a pretendida extensão do julgado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 355.632/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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