- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 13/11/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. LIBERDADE DEFERIDA AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Dispõe o art 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 3. Hipótese em que, embora inicialmente a prisão preventiva dos corréus tenha sido decretada pelas mesmas razões, para garantia da ordem pública, diante da gravidade do fato a eles atribuídos, a custódia provisória do paciente foi mantida com fundamento na sua periculosidade, demonstrada pela quantidade de drogas apreendida exclusivamente com o paciente no momento da prisão em flagrante - 24 kg de cocaína. 4. Mantida a prisão cautelar do paciente em face de circunstâncias pessoais, não há como deferir a extensão dos efeitos da decisão que conferiu ao corréu a liberdade provisória. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 462.312/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018.)
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