JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
22/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 22/02/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES ENTRE OS CORRÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SE ASSEMELHAM. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, a deficiente instrução dos autos impede o exame mais detido acerca do pedido de extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao corréu, já que o impetrante olvidou-se de colacionar aos autos cópia das declarações contidas em mídia mencionada pelo MM. Juiz de 1º grau e que serviram de fundamento para a concessão da benesse ao corréu (precedentes). III - Por outro lado, não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a revogação da prisão preventiva (precedentes). IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a nocividade e quantidade de entorpecente apreendido (37 porções de "crack"). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 377.915/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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