JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
25/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/10/2016, p. 25/10/2016

Ementa

"HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO TRAÇADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 309/STJ. CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. REEXAME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PAGAMENTOS PARCIAIS. ORDEM DE PRISÃO QUE SÓ SE DEBELA COM O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. INCLUSÃO DE VERBAS ESTRANHAS À PENSÃO ALIMENTÍCIA AO PROCEDIMENTO DO ART. 733 DO CPC/1973. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Admissibilidade da prisão civil do alimentante por dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (Súmula n. 309/STJ). 2. Os estreitos limites instrutórios do procedimento do "habeas corpus" não permitem discussão dependente da produção de provas, inviabilizando o conhecimento da alegação de incapacidade econômica do devedor. 3. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal, nem torna ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito. 4. Inviabilidade, à mingua de comprovação, mediante prova pré-constituída, do acolhimento da alegação de que estariam sido incluídas verbas estranhas à pensão alimentícia ao procedimento do art. 733 do CPC/1973. 5. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 363.573/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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