- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/11/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS, SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. LEGALIDADE DA AMEAÇA DE SEGREGAÇÃO CONSOANTE O RITO DO ART. 733 DO CPC. ADEQUAÇÃO À LINHA DE ENTENDIMENTO TRAÇADA NO ENUNCIADO SUMULAR N.º 309/STJ. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DESNECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1."O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula 309 do STJ). 2. A pendência de ação de exoneração de alimentos não obsta o prosseguimento da execução de alimentos com base no art. 733 do CPC. Precedentes. 2. A verificação da capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade dos alimentados diante da maioridade alcançada demanda dilação probatória aprofundada, sendo certo que estas questões não podem ser analisadas na restrita via do habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas. ORDEM DENEGADA (HC n. 176.360/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 16/11/2010.)
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