JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
16/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/11/2010, p. 16/11/2010

Ementa

HABEAS CORPUS, SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. LEGALIDADE DA AMEAÇA DE SEGREGAÇÃO CONSOANTE O RITO DO ART. 733 DO CPC. ADEQUAÇÃO À LINHA DE ENTENDIMENTO TRAÇADA NO ENUNCIADO SUMULAR N.º 309/STJ. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DESNECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1."O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula 309 do STJ). 2. A pendência de ação de exoneração de alimentos não obsta o prosseguimento da execução de alimentos com base no art. 733 do CPC. Precedentes. 2. A verificação da capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade dos alimentados diante da maioridade alcançada demanda dilação probatória aprofundada, sendo certo que estas questões não podem ser analisadas na restrita via do habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas. ORDEM DENEGADA (HC n. 176.360/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 16/11/2010.)
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