- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/10/2016, p. 25/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DO RECURSO PREMATURA SUPERADA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AI 703.269, PLENÁRIO. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A questão central dos presentes embargos de declaração consiste na averiguação da tempestividade do recurso especial, outrora declarado intempestivo, por ter sido interposto prematuramente, eis que a publicação do acórdão recorrido se deu em 22/7/2009 e o recurso especial foi interposto em 3/7/2009. 2. No tocante à tempestividade do recurso especial, sob o ângulo da interposição prematura, a jurisprudência do STJ entendia pela extemporaneidade do recurso especial interposto antes da publicação do acórdão que se pretende impugnar. 3. Todavia, a tese então prevalente se mostrou superada em observância da garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, a partir da orientação plenária do STF nos autos do AI 703.269. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, com efeito modificativo, para afastar a intempestividade do recurso especial, determinando-se novo julgamento do agravo em recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 789.805/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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