JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
16/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO LINEU". AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO PESSOAL. REGULARIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. PERDA DO CARGO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. 3. Ademais, pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. 4. Quanto à ocorrência de nulidade, por alegada ausência de citação pessoal, consta no acórdão recorrido que todos os recorrentes foram regularmente citados, e apresentaram resposta à acusação. Mesmo que fosse hipoteticamente constatada a ausência de regularidade na convocação de quaisquer dos interessados para integrar a relação processual, a apresentação de resposta supriria a falta . 5. Mesmo que assim não fosse, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos (AgRg no HC 565.856/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020). No presente caso, conforme consta na sentença, recebida a denúncia, fora apresentada resposta à acusação e alegações finais. 6. A decisão que autorizou a interceptação telefônica bem como suas prorrogações encontra-se fundamentada em elementos concretos que revelam indícios razoáveis de autoria, conforme acima transcrito. 7. Na hipótese, pela leitura do trecho acima, a autoridade judiciária deferiu a medida, em razão da existência de indícios da atuação reprovável dos fiscais da vigilância sanitária, demonstrados por meio das denúncias feitas à ouvidoria, do disque denúncia, da extorsão não aceita pelo dono de uma Clínica, o que gerou até auto de infração, denúncia feita ao alô-Alerj, pelas informações descrevendo o grande esquema de corrupção existente no setor de fiscalização da vigilância sanitária do Município do Rio de Janeiro, prestadas pelo Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil e, depois, pelo Subsecretário de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, corroboradas pelas declarações prestadas por inúmeras testemunhas em sede inquisitorial, ficando claro que sem a interceptação das comunicações telefônicas não seria possível conceber o tamanho e a influência de dita organização criminosa. Assim, as interceptações telefônicas, pelo contexto delineado nos autos, mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar o modus operandi dos acusados que atuavam no esquema. A complexidade da atuação criminosa, por outro lado, ensejou as prorrogações sucessivas, como único meio de se esclarecer a existência dos inúmeros crimes e o envolvimento dos vários agentes na ampla rede de corrupção. 8. As instâncias de origem apresentaram fundamentação expressa e idônea para motivação da perda do cargo público, ressaltando que a gravidade do crime praticado era de fato incompatível com o cargo exercido dentro da Vigilância Sanitária da cidade do Rio de Janeiro, bem como o apontamento do requisito objetivo, uma vez que a pena imposta coadunaria na perda do cargo, em atenção ao disposto no artigo 92, inciso I, alínea "a" do Código Penal. 9. No presente caso, a condenação dos funcionários da Vigilância Sanitária, ao cumprimento de pena de 3 anos de reclusão em razão da prática dos delitos dos artigos 288 e 316 do CP, possibilita a determinação da perda do cargo público por evidente violação de seus deveres funcionais para com a Administração Pública, uma vez que, por meio dos seus cargos, exigiam das vítimas, no exercício de suas funções, propina. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.764.654/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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