- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. VÍCIOS DEVIDAMENTE REFUTADOS. 2. AFRONTA AO ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. TESE ENFRAQUECIDA. 3. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 4. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, II, E 5º, DA LEI 9.296/1996. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA INTERCEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 5. OFENSA AO ART. 7º, XIV E XV, DA LEI 8.906/1994. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DAS CONVERSAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 6. AFRONTA AOS ARTS. 214 E 254 DO CPP. COLABORADORES QUE SÃO INIMIGOS CAPITAIS DOS POLICIAIS. DISPOSITIVOS QUE NÃO ALBERGAM A CONTROVÉRSIA JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 7. DELAÇÃO PREMIADA. HIGIDEZ DAS DECLARAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 8. AFRONTA AOS ARTS. 383 E 384 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ELEMENTOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. 9. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 10. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP E DO ART. 40, II, DA LEI DE DROGAS. NÃO VERIFICAÇÃO. ELEVADA CULPABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO EFETIVA COM O TRÁFICO POR 7 MESES. FORTALECIMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VIOLENTA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESBORDAM DO TIPO PENAL. 11. OFENSA AO ART. 92, I, "b", DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA. PRÁTICA DE CRIME COMUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 12. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em ofensa aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que a suposta omissão apontada pelos recorrentes em seus embargos de declaração foi devidamente refutada pelo Tribunal de origem, não se verificando, dessarte, a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal". (REsp 1631721/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). 3. "Nos crimes de autoria coletiva não se exige a descrição detalhada da conduta supostamente criminosa praticada por cada réu, desde que haja uma menção geral dos fatos que alcançam cada um, permitindo-lhes o exercício da ampla defesa e do contraditório". (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1868732/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021). 4. As interceptações telefônicas foram deferidas e prorrogadas em virtude do encontro de um número de telefone anotado em um caderno apreendido, no qual se indicava o pagamento de "arrego" a policiais militares. Considerado esse contexto fático, tem-se devidamente justificada a necessidade de interceptação do referido número, uma vez que se objetivava exatamente "a identificação das pessoas e dos fatos" relacionadas ao suborno identificado. Ademais, ficou consignado que "as negociações do 'arrego' ocorriam invariavelmente por telefone", o que reforça a impossibilidade de as provas serem feitas por outros meios. 5. No que concerne à alegada afronta ao art. 7º, XIV e XV, da Lei 8.906/1994, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, em virtude da não disponibilização à defesa da integralidade das conversas e dados interceptados, constata-se que a matéria não foi submetida ao crivo da Corte local. Com efeito, a defesa se insurgiu apenas contra a ausência de degravação integral das interceptações, nada referindo a respeito de eventual não disponibilização das interceptações ou de outras provas. Dessa forma, não houve o prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do verbete n. 282/STF. 6. Quanto à suposta afronta aos arts. 214 e 254, do CPP, ao argumento de que os colaboradores são inimigos capitais dos policiais, motivo pelo qual suas declarações não são válidas, tem-se que as delatoras, ao optarem por contribuir com as investigações, deixam de ser meras testemunhas, que podem ser contraditadas, nos termos do art. 214 do CPP. Dessa forma, eventual irresignação contra a declaração das delatoras deve ser analisada com base na disciplina legal que trata do instituto da delação premiada, a qual não foi impugnada. Assim, constatado que os dispositivos indicados como violados não albergam a controvérsia jurídica trazida pelo recorrente, constata-se a deficiente fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência do verbete 284/STF. 7. As provas obtidas por meio de delação premiada, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. Nesse contexto, eventual desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias, a respeito da efetiva higidez das declarações prestadas pelas delatoras, demandaria indevido revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que, como é de conhecimento, não é possível na via eleita, haja vista o óbice do enunciado 7/STJ. 8. No que concerne à alegada ofensa aos arts. 383 e 384 do CPP, verifico que a adequação típica realizada pelo Tribunal de origem levou em consideração a narrativa trazida na própria denúncia, a qual efetivamente indica a associação de policiais militares para cobrar valores de traficantes, em troca da não repressão do crime tráfico. Nesse contexto, estando descritos na denúncia os elementos levados em consideração para alterar o tipo penal, reafirmo que não há se falar em mutatio libelli mas sim em emendatio libelli, não se verificando, dessarte, a alegada ofensa aos dispositivos legais indicados como violados. 9. O Tribunal de origem, após o exame dos fatos e das provas carreadas aos autos, concluiu pela configuração do crime de associação para o tráfico, diante das particularidades do caso concreto, uma vez que os policiais se associaram para cobrar "propina justamente para deixar de combater o comércio ilegal de drogas". Nesse contexto, para desconstituir referidas conclusões, seria necessária a indevida incursão no conjunto probatório dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 10. A pena-base dos recorrentes foi fixada 1/2 acima do mínimo legal, em virtude da elevada culpabilidade da conduta imputada, porquanto contribuíram "de maneira bastante efetiva para a difusão do comércio ilegal de drogas durante ao menos sete meses, fortalecendo uma das maiores e violentas organizações criminosas do Estado do Rio de Janeiro", o que demonstra a efetiva maior reprovabilidade da conduta. Quanto à causa de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se, de igual forma, que a elevação em 1/3 também se mostra concretamente motivada, haja vista os recorrentes terem "se prevalecido da função pública para organizar e integrar uma associação criminosa armada dentro da própria unidade policial". 11. Conforme assentado pelo Tribunal de origem, "ao interpretar o referido art. 125, § 4º, da CF, tanto o STF, quanto o STJ, posicionaram-se no sentido da necessidade de processo específico para a perda de graduação de praças da Polícia Militar. Contudo esta compreensão se restringe às hipóteses de crimes militares, o que não é o caso destes autos, tendo sido o acusado, ora agravante, condenado pela prática de crime comum" (AgRg no RMS 50.103/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). Incidência do enunciado n. 83/STJ. 12. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.664.921/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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