JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
16/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO LINEU". AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º, §2º, DA LEI N. 9.296/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DO CARGO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. Quanto à ilegalidade das interceptações telefônicas, verifico que o recorrente aponta ofensa ao artigo 6º, §2º, da Lei n. 9.296/1996, por considerar que não foram indicadas as datas exatas em que a referida diligência foi implementada. Ora, o referido dispositivo não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 3. Não se pode falar na ocorrência de ilegalidade, em razão da ausência de juntada no processo de elementos de prova produzidos no curso das investigações que antecederam a propositura de ação penal, tendo em vista que, mesmo que comprovado, o fato de não terem sido encartados aos autos alguns depoimentos prestados em sede inquisitorial não desnatura o amplo acervo probatório constituído, nem serve de balizamento para se pleitear a quebra da cadeia de custódia. 4. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Desse modo, como as provas existentes nos autos ou foram colhidas na fase inquisitorial e posteriormente contraditadas em Juízo, ou foram produzidas em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa em sede judicial, são bastantes para demonstrar que os crimes ocorreram do modo como descritos na inicial acusatória, não tendo a defesa apontado prejuízos ocorridos em razão dos alegados vícios, não se pode falar em ilegalidade. 5. As instâncias de origem apresentaram fundamentação expressa e idônea para motivação da perda do cargo público, ressaltando que a gravidade do crime praticado era de fato incompatível com o cargo exercido dentro da Vigilância Sanitária da cidade do Rio de Janeiro, bem como o apontamento do requisito objetivo, uma vez que a pena imposta coadunaria na perda do cargo, em atenção ao disposto no artigo 92, inciso I, alínea "a" do Código Penal. 6. No presente caso, a condenação dos funcionários da Vigilância Sanitária, ao cumprimento de pena de 3 anos de reclusão em razão da prática dos delitos dos artigos 288 e 316 do CP, possibilita a determinação da perda do cargo público por evidente violação de seus deveres funcionais para com a Administração Pública, uma vez que, por meio dos seus cargos, exigiam das vítimas, no exercício de suas funções, propina. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.764.654/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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