- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 14/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 14/11/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi das condutas em tese praticadas, consistentes no delito de roubo em concurso de agentes, com uso de arma de fogo, em local de grande circulação de pessoas, contra vítima gestante, além de apresentar documento de identificação falso para a autoridade policial, bem como diante dos indícios de contumácia delitiva do ora recorrente, tendo em vista que apresenta antecedentes criminais por extorsão mediante sequestro e tráfico de drogas, o que justifica a segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 75.040/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 14/11/2016.)
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