- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 03/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, II, 5º E 6º, § 1º, DA LEI N. 9.296/1996. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTO NO ART. 92, I, A, DO CP. 1. No que se refere à suposta violação dos arts. 2º, II, 5º, e 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, cumpre ressaltar que a decisão agravada não estabeleceu nenhum efeito vinculante ou "extensivo às avessas", como afirmado pelo recorrente, com relação ao que ficou decidido no HC n. 224.898/SE. 2. As alegações deduzidas no recurso especial (violação dos arts. 2º, II, 5º, e 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996) guardam perfeita identidade com aquelas do habeas corpus em referência, impetrado em favor de corréu, razão pela qual os fundamentos que preponderaram naquele julgado se aplicam ao presente feito, inclusive o mesmo resultado, qual seja, de que não há ilegalidade na interceptação telefônica que subsidiou a referida ação penal. 3. É o caso, pois, de simples aplicação de precedente judicial desta própria Corte, o que é expressamente autorizado na norma processual e regimental (art. 557, caput, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e arts. 34, XVIII, e 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ). 4. Os mesmos temas foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RHC n. 117.265/SE (Ministro Ricardo Lewandowski), tendo a Segunda Turma daquela Corte concluído no mesmo sentido, qual seja, pela inexistência de ilegalidade nas interceptações promovidas no curso da investigação que subsidiou a presente ação. 5. No que se refere à perda do cargo, de fato, não há nenhuma ilegalidade na decisão agravada, uma vez que lançou fundamentação concreta e adequada a fim de manter a pena de perda do cargo público do recorrente, lastreada na assertiva de que a pena é superior a 1 ano e de que houve violação dos deveres inerentes ao próprio cargo ocupado (policial). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.549.748/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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