- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 11/11/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta, em tese, praticada consistente em roubo majorado, mediante concurso de agentes e utilização de simulacro de arma de fogo, ocasião em que os corréus "rendiam as vitimas, mulheres, em via pública, roubando suas bolsas", circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude da necessidade de acautelamento da ordem pública (precedentes). III - No caso, sobreveio sentença condenatória que manteve a prisão cautelar, a qual negou o direito de recorrer em liberdade, fixando a reprimenda em 6 anos, 2 meses e 20 dias, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento do recurso de apelação no regime semiaberto. (RHC n. 70.753/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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