- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 10/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 10/11/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. 1. A tese referente ao excesso de prazo da prisão cautelar não foi levantada nem examinada pelo eg. Tribunal de origem, o que caracteriza supressão de instância. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois limita-se a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao recorrente, ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória. 4. Ademais, a simples referência contida no decreto ao fato do paciente portar eppendorfs contendo cocaína (que, segundo a denúncia, totalizam 13,76g) no momento da prisão não se revela suficiente para justificar, in casu, a imposição da segregação cautelar, dado que não denota, por si só, a periculosidade do recorrente. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (RHC n. 76.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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