JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
09/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 09/11/2016

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. RÉU SUBMETIDO A TESTE DE ETILÔMETRO. MEIO IDÔNEO PARA A COMPROVAÇÃO DA ALCOOLEMIA. TIPICIDADE. CONDUTA PRATICADA ENTRE A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO 6.488/2009 E O ADVENTO DA LEI 12.760/2012. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. 2. Hipótese na qual o réu foi submetido a teste de etilômetro ao ser preso em flagrante, em 29/09/2010, que constou a concentração de álcool de 0,54 mg por litro de ar expedido, bem superior ao tolerado pelo Decreto 6.488/2009. Por certo, tal diploma legal regulamentou o uso do bafômetro como teste de alcoolemia, estabelecendo a concentração de álcool igual ou superior a 0,3 miligrama por litro de ar expelido dos pulmões como parâmetro para fins de caracterização do delito previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997. Precedente. 3. No período compreendido entre a entrada em vigor do Decreto 6.488/2009 e o advento da Lei n. 12.760/2012, que deu nova redação ao art. 306 do Código de Trânsito, trazendo novos parâmetros para aferição da embriaguez ao volante, a alteração alcoolemia somente poderia ser comprovada por teste de etilômetro ou por exame de sangue, alternativamente. 4. Nos termos do entendimento consolidado deste Superior Tribunal, o crime de embriaguez ao volante é considerado de perigo abstrato, ou seja, prescinde da demonstração de potencialidade lesiva da conduta para sua configuração. Precedente. 5. Se as instâncias ordinárias reconheceram que inexiste qualquer vício no instrumento de aferição da alcoolemia, para infirmar tal conclusão seria necessário reexame fático-comprobatório dos autos, o que é vedado na via eleita. 6. "Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, a verificação periódica anual, prevista no art. 6º, inciso III, da Resolução n. 206, de 20 de outubro de 2006, do CONTRAN, como requisito para a constatação da regularidade do etilômetro, não se confunde com a calibração do aparelho. Por isso, correta a conclusão das instâncias antecedentes de que não há qualquer vício na medição realizada pelo aparelho, porque realizada dentro do prazo de validade da certificação" (HC 240.337/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013). 7. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora recorrente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. 8. Embora a concessão de sursis processual não constitua óbice à análise do pleito de trancamento da ação penal pela suposta atipicidade da conduta imputada ao réu, cumpre reconhecer que o trâmite processual encontra-se sobrestado, pelo prazo de dois anos, nos moldes do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 9. Recurso desprovido. (RHC n. 51.816/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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