JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
09/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 09/11/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. EXCEPCIONALIDADE. VÍCIO NO INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO DA ALCOOLEMIA NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou do inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. Precedentes. 2. Se as instâncias ordinárias reconheceram que inexiste qualquer vício no instrumento de aferição da alcoolemia, para infirmar tal conclusão seria necessário reexame fático-comprobatório dos autos, o que é vedado na via eleita. 3. "Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, a verificação periódica anual, prevista no art. 6º, inciso III, da Resolução n. 206, de 20 de outubro de 2006, do CONTRAN, como requisito para a constatação da regularidade do etilômetro, não se confunde com a calibração do aparelho. Por isso, correta a conclusão das instâncias antecedentes de que não há qualquer vício na medição realizada pelo aparelho, porque realizada dentro do prazo de validade da certificação" (HC 240.337/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013). 4. Quanto ao pleito subsidiário de realização de novas diligências, verifica-se que tal tema não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. "É cediço que o inquérito policial é peça meramente informativa, de modo que o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias que tornam devido o processo legal, não subsistem no âmbito do procedimento administrativo inquisitorial (RHC 57.812/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2015). 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 53.110/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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