JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DEFENSOR DATIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. FORMALIDADE IMPLEMENTADA NA PESSOA DA ADVOGADA QUE, À ÉPOCA, EXERCIA AS FUNÇÕES DE DEFENSORA PÚBLICA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade. 2. No caso dos autos, diante da inexistência de Defensoria Pública na localidade, a Prefeitura disponibiliza advogados para atuarem como defensores públicos municipais, motivo pelo qual, em face da inércia do patrono do paciente em apresentar as razões de apelação, e não tendo ele designado outro profissional para fazê-lo, foi designada causídica para atuar em seu favor, que, por ocasião da intimação para a sessão de julgamento do reclamo, havia sido exonerada, o que ensejou a cientificação pessoal da defensora que à época desempenhava a aludida função. 3. Embora não exista formalmente o cargo de defensor público municipal, o certo é que, se a Prefeitura fornece advogados para servirem de advogados dativos, e o Juiz de Direito faz uso do aludido serviço, não há que se falar em necessidade de nomeação expressa de determinado defensor, ante a exoneração do anterior, já que a substituição entre eles se dá de forma automática. 4. Tendo ocorrido a devida notificação pessoal da defensora pública municipal em exercício à época, tanto acerca da sessão de julgamento, quanto da publicação do respectivo acórdão, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos à defesa do réu, que foi assistido por advogado, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. REGULAR NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. EIVA INEXISTENTE. 1. Não há no ordenamento jurídico previsão de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei. Precedentes. 2. No caso em apreço, a defensora dativa foi devidamente cientificada do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, não havendo que se falar na obrigatoriedade da notificação pessoal do réu. 3. Ordem denegada. (HC n. 307.450/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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