- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 08/11/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §3º, C.C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. NULIDADE. DEFENSOR DATIVO. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE NOVO DEFENSOR. AMPLA DEFESA. VERTENTE DA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. 2. No processo penal, o acusado deve estar sempre assistido por defesa técnica, a ser exercida por profissional habilitado, tratando-se de garantia fundamental irrenunciável e indisponível. Estando o acusado desassistido, é dever do magistrado a nomeação de advogado dativo ou defensor público (art. 265, §2º, do CPP), sob pena de afrontar o princípio constitucional da ampla defesa, a ensejar o reconhecimento de nulidade absoluta (art. 564, III, "c", do CPP). 3. Hipótese em que, a despeito do não comparecimento do defensor nomeado à audiência de instrução e julgamento, omitiu-se o julgador na constituição de um novo causídico para acompanhar a oitiva de testemunha e o interrogatório dos demais corréus. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular o processo-crime a partir da audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 06.08.2013. (HC n. 357.515/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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