JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA POR ADVOGADO DATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CAUSÍDICO CONSTITUÍDO QUE ACOMPANHOU TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No processo penal não se exige a obrigatoriedade de instrumento para comprovar a defesa do acusado. Todavia, não consta nos autos nenhuma menção ou indicação de que o paciente tenha informado que os causídicos que o acompanharam na fase inquisitiva seriam seus procuradores ou, ainda, que os citados advogados tenham atuado em favor do paciente, fazendo uso dos meios processuais e administrativos disponíveis. 3. Hipótese em que as informações e documentos acostados aos autos não comprovam que o paciente era efetivamente assistido pelos advogados que acompanharam o seu depoimento na fase policial (o paciente, devidamente citado, não informou que possuía advogado constituído, o prazo legal para resposta escrita à denúncia transcorreu in albis, o advogado que acompanhou o interrogatório em sede policial, ao ser questionado se foi constituído, preferiu não responder e o paciente, após entrevistar-se com o defensor constituído para a audiência, por duas vezes, afirmou que constituiu os patronos que o acompanharam no interrogatório apenas para os atos praticados na delegacia de polícia). 4. No processo penal, vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 5. In casu, o impetrante não especifica qual o prejuízo sofrido. O advogado constituído na audiência participou de toda a instrução processual e, "em nenhum momento, formulou pedido apresentando rol de testemunhas ou fez requerimento de produção de outra prova" (fl. 254). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 166.141/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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