JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
08/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 08/11/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE ANALISA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. DENÚNCIA. INÉPCIA. RECONHECIMENTO. 1 - Suscitada pela defesa a inépcia da denúncia, não é nula, por ausência de suficientes fundamentos, a decisão sobre a resposta à acusação que consigna encontrarem-se presentes os requisitos do art. 41 do CPP. 2. É inepta a denúncia que, não observando os ditames da lei processual penal, não descreve a conduta tida por delituosa com todas as suas circunstâncias, em ordem a possibilitar à defesa reação percuciente à acusação apresentada. 3. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para reconhecer inepta a denúncia e declara-la nula, sem prejuízo de que outra seja oferecida, com observância dos ditames legais. (HC n. 370.489/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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