- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 08/11/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DURAÇÃO. PRAZO DA PENA SUBSTITUÍDA. RESSALVA DO § 4º DO ART. 46. INTERPRETAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade flagrante. 2. A pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, deve, em regra, ter a mesma duração da pena substituída, independente da fixação de outra pena alternativa, ressalvada a hipótese do art. 46, § 4º, do estatuto penal. 3. A ressalva refere-se à possibilidade de se cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade em menor tempo e não à de se reduzir a pena alternativa pela metade. 4. Escorreito o acórdão ora combativo, ao asseverar que "o número de horas da pena alternativa em questão deverá ser calculado levando-se em conta o total da sanção corporal, independentemente de haver ou não cumulação com outra reprimenda substitutiva, porquanto autônomas entre si; o que a lei permite é, tão somente, a possibilidade de reduzir o prazo de cumprimento, cumulando-se maior número de horas laboradas por dia". 5. Writ não conhecido. (HC n. 370.602/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.