- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 08/11/2016
HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, o Tribunal a quo salientou particularidade fática, destacando "a gravidade concreta do delito, que ocorreu durante o dia, no interior de um estabelecimento comercial, em horário comercial, causando insegurança e temor na pequena comunidade de Campo Florido, ressaltando-se, ainda, que há noticias nos autos de que o acusado teria praticado outros delitos da mesma natureza, além de se tratar de delito hediondo, sendo certo que o referido regime se mostra o mais socialmente recomendável ao caso em tela", o que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 372.427/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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