JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
07/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 07/11/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. NULIDADES. PRECLUSÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEÇA DEVIDAMENTE APRESENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SER DEFENDIDA POR ADVOGADO DE SUA LIVRE ESCOLHA EM AUDIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO VERIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DO CPC/1973. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Ora, o que se aventa, in casu, como nulidade, nada mais é do que estratégia equivocada e malsucedida da defesa, a qual optou por requerer, no último dia do prazo para apresentação da resposta à acusação, a renovação deste, em função de eventual deferimento de designação de audiência de reconciliação ou, alternativamente, a oitiva das testemunhas que arrolava. II - Como se vê, por opção da defesa, não houve a invocação das teses que possibilitariam a absolvição sumária da recorrente, nos termos do art. 397, do CPP, não havendo se falar em prejuízo, pois pode ser reconhecida como resposta à acusação a mera apresentação do rol de testemunhas, nos termos da legislação que rege o tema. III - Ex vi do art. 3º, do CPP, aplicava-se ao processo penal o disposto no art. 44, do CPC/1973, que expressamente afirmava: "A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa" (Precedente). Não tendo sido tomada tal providência, era dever da magistrada processante designar defensor dativo para o ato, nos termos do art. 263, do CPP. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 74.047/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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