- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 28/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 28/11/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO ESCRITA E COLIDÊNCIA DE DEFESAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO OFERECIDA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. ARTIGO 563 DO CPP. SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL À DEFESA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Desnecessária a apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus diante da ausência de previsão legal no ordenamento jurídico. Precedentes. 2. As matérias concernentes às nulidades decorrentes da ausência de nomeação de defensor dativo para apresentação de resposta à acusação escrita e de colidência de defesas entre os corréus representados, em audiência, por um mesmo advogado, não foram apreciadas pela Corte de origem, não podendo, por tal razão, ser examinada diretamente por este Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. O oferecimento de resposta à acusação de forma oral em audiência constitui mera irregularidade, sendo inviável a declaração de nulidade pois, a despeito de não observada a tipicidade formal para o ato, foi atingida a finalidade insculpida no artigo 406 do CPP. 4. Artigo 563 do CPP: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para as partes". 5. Enunciado nº 64 da Súmula do STJ: "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 6. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 72.379/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
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