JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
27/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 27/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADA. REPOUSO NOTURNO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula 691/STF, aplicável por analogia, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade. 2. Na espécie, não se verifica, a princípio, manifesta ilegalidade, porquanto, segundo entendimento jurisprudencial consolidado por esta Corte, a circunstância de o crime de furto (tentativa) ter sido perpetrado durante o repouso noturno, denota maior reprovabilidade, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Além do mais, o crime foi praticado com invasão de domicílio, fato que que torna ainda mais reprovável a conduta do ora paciente, e, consequentemente, afasta qualquer possibilidade de aplicação do mencionado princípio. Precedentes desta Superior Corte de Justiça. 3. É certo, de todo modo, que as questões suscitadas pela defesa do paciente serão tratadas no mandamus impetrado no Tribunal de origem, por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental não provido. Decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus mantida. (AgRg no HC n. 373.139/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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