- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/10/2016, p. 27/10/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. LIMINAR CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA TESTEMUNHAL. CONCLUSÃO DE QUE O ESBULHO DATA DE MAIS DE ANO E DIA. VIOLAÇÃO ART. 458 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A questão se restringe à ausência de omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que analisou todas as provas existentes nos autos, e da incidência da Súmula nº 7 do STJ, pois não é possível rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à existência de provas de ocupação da área há mais de um ano e dia. 3. Não merece prosperar a alegação de ausência de análise das provas produzidas nos autos, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 795.344/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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