- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Esta Corte já teve a oportunidade de se pronunciar em inúmeras oportunidades acerca da inviabilidade da inversão das conclusões das instâncias de origem acerca da configuração dos requisitos ensejadores da procedência ou improcedência de ações possessórias por demandar inegável revisão de fatos e provas (Súmula 7/STJ), não sendo o caso de revaloração das provas. 2. No que se refere à data do esbulho, para estabelecer se de "força nova" ou "força velha" a ação, ainda que a agravante afirme ser incontroverso ter ocorrido o esbulho em 11/8/1996, resta consignado no aresto recorrido, conforme transcrito alhures, que "sequer se sabe a data exata em que isso teria ocorrido", e, assim, para derruir tal conclusão, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência esta vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.483.935/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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