JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
26/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 26/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO. NOMEAÇÃO. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DE FATO E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração Penitenciária do Estado da Paraíba, consistente na remoção do ora Agravado da unidade prisional em que se encontrava lotado, para a Cadeia Pública de Guarabira/PB. 2. O ponto central da controvérsia cinge-se a existência, ou não, de ilegalidade no ato de remoção levado a efeito pelo Secretário de Administração Penitenciária do Estado da Paraíba. 3. Da leitura atenta ao trecho destacado do acórdão combatido, depreende-se que a Corte de origem concluiu pela ilegalidade do ato praticado pelo Secretário de Administração Penitenciária do Estado da Paraíba, uma vez que o ato de remoção foi desprovido do motivo ensejador da transferência do Servidor, elemento essencial à validade do ato. 4. Desse modo, resta evidente que a alteração dessa conclusão e o acolhimento da pretensão do Recorrente, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp. 767.496/PI, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11.12.2015; AgRg no AREsp. 655.054/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2015. 5. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 646.564/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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