- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 08/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/02/2017, p. 08/03/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO DE TRANSFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DO SERVIDOR DE QUE O ATO TEVE POR FINALIDADE SUA PUNIÇÃO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O ATO É LEGAL, JUSTIFICADO PELA NECESSIDADE DE SERVIÇO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO. 1. Da leitura dos autos, verifica-se que, embora o autor alegue que sua transferência se deu por punição, o Município de Vitória/ES alega que o ato se deu em razão de necessidade de serviço. A Corte de origem, analisando as provas carreadas aos autos, rechaçou a ilegalidade do ato administrativo, reconhecendo a higidez jurídica da transferência do Servidor. Assim, acolher a pretensão recursal, a fim de afirmar que a transferência ocorreu buscando punir o Servidor, demandaria a revisão de todo o acervo probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo Interno do Servidor desprovido. (AgInt no REsp n. 1.319.404/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.