- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 26/10/2016
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 165 E 458, II E III DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ARBITRAMENTO EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL A QUE TERIA O TRIBUNAL LOCAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à suposta ofensa aos arts. 165 e 458, II e III do CPC, verifica-se que a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração na origem a fim de sanar eventual vício do acórdão recorrido, motivo pelo qual carece de prequestionamento a matéria tratada nos referidos dispositivos, aplicando-se o óbice da Súmula 211 do STJ. Ademais, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício que justifique a anulação do julgado. 2. Nas razões recursais, a Recorrente não indicou quais dispositivos da legislação federal teria a decisão recorrida violado, circunstância que obsta o conhecimento do Apelo com base na alínea a do permissivo constitucional, a teor do disposto na Súmula 284 do STF. 3. Agravo Regimental da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 724.489/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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