- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 27/08/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA QUE APRESENTA VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS VALORES COBRADOS E O CONSUMO REAL. DANO MORAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 165, 458, II E 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Limitando-se a apontar, genericamente, violação aos arts. 165, 458, II e 535, II do CPC e deixando de explicitar de que forma teriam sido violados tais dispositivos, aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Em relação ao quantum indenizatório, à violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e no que tange à impossibilidade da desconstituição do débito, a suplicante sequer indicou quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 3. Com apoio no material fático-probatório constante dos autos, o Tribunal local afirmou que houve falha na prestação do serviço, pela irregular suspensão dos serviços, e pelo fato do consumidor ter realizado diversas solicitações que não foram sequer respondidas, conduta que causou mais do que mero aborrecimento. Dano moral inequívoco. Infirmar tal entendimento implicaria em reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com o art. 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ e 541, parág. único do Estatuto Processual Civil. Como cediço, para se comprovar a divergência é indispensável haver identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação oposta. Tendo os arestos apontados como paradigmas sido colacionados apenas por suas ementas, impossibilitada a comprovação da identidade de bases fáticas entre os julgados em confronto. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.377.200/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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