- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 06/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 06/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. ALEGAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR ESTIMATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Consoante se depreende dos autos, o agravante limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC/1973, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF. 3. Ainda que superado tal óbice, não há como acolher a apontada ofensa, porquanto o Tribunal de origem, embora não tenha acolhido a tese do recorrente, dirimiu a controvérsia com fundamentos de fato e de direito suficientes para a prestação jurisdicional, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. 4. No que se refere à alegação de ofensa aos arts. 18, § 1o. da Lei 6.528/1978 e 30, III e IV da Lei 11.445/2007, esta Corte já firmou o entendimento de que, considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. Precedentes: AgInt no AREsp. 554.675/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16.11.2016; AgRg no REsp. 1.454.019/RJ, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 18.12.2015; AgRg no AREsp. 391.884/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.9.2015; REsp. 1.513.218/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015. 5. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de afastar a condenação por danos morais, ou alterar o valor da condenação, estabelecida em R$ 5.000,00, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que inviável em sede de Recurso Especial. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp. 918.366/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19.12.2016; AgInt no AgInt no REsp. 160.84.14/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.11.2016; AgInt no AREsp. 888.416/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.6.2016. 6. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 437.596/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017.)
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