- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, E DO ART. 579 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIDO NO CASO CONCRETO. 2) SUPOSTO DESRESPEITO A NORMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA NA PRESENTE VIA. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os artigos 1024, § 3º, do CPC, e 579 do CPP permitem que embargos de declaração sejam recebidos como agravo se o julgador entender ser este o recurso cabível, em atenção ao princípio da fungibilidade. 1.1. No caso concreto, os embargos de declaração intempestivos, embora opostos dentro do prazo do agravo regimental, não podem ser conhecidos como agravo, pois: a) as finalidades pretendidas de suspensão do feito e de sanação de omissão não são próprias de agravo regimental; b) as razões dos embargos de declaração estão desprovidas de qualquer caráter nitidamente infringente para o que a Defesa supostamente pretendia, inadmissão do agravo em recurso especial do MPE; e c) as razões dos embargos de declaração são incapazes de alcançar os fundamentos do julgamento do recurso especial, dado que limitadas ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. "Sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento da matéria" (AgRg no AREsp 1804967/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.894.178/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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