JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
30/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos fora do prazo legal de 2 dias não possuem efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos, como o especial. Precedentes. 2. No presente caso, a defesa foi intimada do primeiro acórdão proferido pelo TJ/PR em 21/9/2020 (e-STJ, fl. 2.558), tendo oposto os aclaratórios somente em 24/9/2020 (e-STJ, fl. 2.565-2.572), quando já terminado o prazo do art. 619 do CPP. Assim, o prazo de 15 dias para interposição do recurso especial (que não foi interrompido pela oposição dos embargos intempestivos) começou em 22/9/2020 e terminou em 6/10/2020, enquanto o apelo nobre foi apresentado em 9/12/2020 (e-STJ, fls. 2.597-2.604), muito após o fim do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.860.797/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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