- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 16/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Inexistente qualquer vício do artigo 619 do Código de Processo Penal e objetivando os embargos declaratórios o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-o ao Colegiado, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO OBSERVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É de 5 (cinco) dias o prazo para interposição do agravo contra decisão denegatória de apelo nobre sobre matéria penal, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, conforme a certidão de fl. 1.001, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inadmitindo o recurso especial, foi disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico no dia 16/5/2014 e considerada publicada em 19/5/2014, tendo início em 20/05/2014 o prazo para interposição de agravo para este Superior Tribunal de Justiça. 3. Dessa forma, o termo final para a interposição do recurso mencionado ocorreu em 26/5/2014, mostrando-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto apenas em 27/5/2014, data que pode ser verificada à fl.1.006. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 609.680/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.