JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
07/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/10/2016, p. 07/11/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CHEQUES E DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 405, § 3º E 523, § 3º, AMBOS DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AQUISIÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR TAL ÔNUS AO COMPRADOR, DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.599.511/SP. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo a matéria ou a tese relacionada aos artigos apontados como violados (arts. 405, § 3º, e 523, § 3º, do CPC/73) sido enfrentada pelo acórdão recorrido, não há como conhecer do recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como a indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu, com base nas provas dos autos e amparado nas próprias nuances do caso, que o acervo documental trazido pelas partes cuidou de revelar a possibilidade de pronto julgamento, dispensando maior dilação probatória, sendo desnecessária a produção da prova testemunhal requerida. Dessa forma, não obstante os argumentos formulados, infirmar o entendimento alcançado com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de produção de prova testemunhal, esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, através do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.599.511/SP, firmou a seguinte tese: "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 865.992/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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