- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 24/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/10/2016, p. 24/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos do recurso especial, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 4. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merecem conhecimento o segundo e o terceiro agravos internos interposto. 5. Agravo interno de fls. 196/199 (e-STJ - Petição n. 00401472/2016) desprovido e agravos internos de fls. 200/203 (e-STJ - Petição n. 00401474/2016) e 204/208 (e-STJ - Petição n. 00401879/2016) não conhecidos. (AgInt no AREsp n. 953.081/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016.)
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