- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 23/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 23/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE CONTAS. CAPACIDADE JUDICIÁRIA. PRAZO EM DOBRO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Os Tribunais de Contas, no exercício da capacidade judiciária que lhes confere poderes para estar em juízo na defesa de suas prerrogativas, bem como para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança, detêm a prerrogativa da dobra do prazo a que se refere o art. 183 do CPC/2015. Rejeitada a preliminar de intempestividade dos embargos agitada em contrarrazões. 2. Sanado vício na representação processual, a teor do disposto no art. 935, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 4. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 532.941/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 23/11/2016.)
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