- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 22/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 22/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA. COBRANÇA EM EXECUTIVO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO OU DECENAL. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça adota a orientação firmada no REsp n. 1.117.903/RS (DJe 01/02/2010), sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, de que os serviços de fornecimento de água e esgoto são remunerados por preço público (tarifa) e não por taxa, razão porque não se lhes aplica os prazos prescricionais do Código Tributário Nacional e do Decreto n. 20.910/1932. 3. "É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal". 4. O afastamento do fenômeno preclusivo frente ao seu reconhecimento na origem, sob o prisma da tese da actio nata, longe de envolver incursão no acervo fático-probatório dos autos, a permitir a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, traduz a ratificação de que o prazo quinquenal previsto para créditos tributários não se aplica à hipótese. 5. Agravo desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.591.858/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 22/11/2016.)
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