- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/02/2018, p. 27/02/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FATURA DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS (ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 E 2028 DO CC/2002). ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE NO RESP 1.113.403/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. De acordo com a tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.113.403/RJ (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010), é a natureza jurídica de tarifa ou preço público da contraprestação efetuada por concessionária de serviço público de água e esgoto que enseja a aplicação do Código Civil para regular o prazo prescricional da pretensão que visa à cobrança do crédito, razão pela qual não será observado o lume prescricional estabelecido no Decreto nº 20.910/1932. Precedentes: AgInt no REsp 1.606.178/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/08/2017; AgInt no REsp 1.583.355/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/3/2017; AgInt no AgInt no REsp 1.591.858/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/11/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.540.614/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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