- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 21/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/08/2017, p. 21/08/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL OU VINTENÁRIO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. De acordo com a tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.113.403/RJ (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010), é a natureza jurídica de tarifa ou preço público da contraprestação efetuada por concessionária de serviço público de água e esgoto que enseja a aplicação do Código Civil para regular o prazo prescricional da pretensão que visa à cobrança do crédito, razão pela qual não será observado o lume prescricional estabelecido no Decreto nº 20.910/32. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.606.178/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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