- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 21/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE ARESTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 317 DO STF. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão". Súmula 317 do STF. 3. Aplica-se aquele enunciado sumular e reconhece-se a preclusão quando o ponto reputado omisso referente a julgado anterior, contra o qual não foram opostos embargos declaratórios, é suscitado depois do julgamento dos aclaratórios da parte adversa. 4. Hipótese em que a questão atinente à sucumbência em favor da embargante deixou de ser agitada após o aresto que julgou o seu agravo regimental, não se prestando para tal os presentes embargos, os quais se destinam a sanar vício porventura existente no acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos pela embargada. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 70.082/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 21/11/2016.)
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