- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 11/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/11/2014, p. 11/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO VÍCIO EXISTENTE EM DECISÃO ANTERIOR À DECISÃO EMBARGADA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA. 1. É ônus da parte interpor, dentro do prazo legal, o recurso cabível contra decisão que lhe é desfavorável, sob pena de preclusão. 2. No caso, o recorrente opôs embargos de declaração após o julgamento de agravo regimental interposto pela parte contrária, insurgindo-se contra questão decidida apenas na primeira decisão monocrática. 3. Incidência, por analogia, da Súmula n. 317/STF: "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.092.136/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 11/11/2014.)
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