JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2019
Data de publicação
06/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/06/2019, p. 06/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTRATO DE PERMISSÃO OUTORGADO SEM LICITAÇÃO. ALEGADA REGULARIDADE DO CONTRATO, COM BASE EM LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA TESE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO INDEFINIDA DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, § 2o. DA LEI 8.987/1995 ÀS PERMISSÕES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, tendo as instâncias ordinárias decidido pela suficiência das provas dos autos para o julgamento antecipado da lide, não é possível a inversão de suas conclusões em sede de Recurso Especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Julgados: AgInt no AREsp. 1.212.808/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.6.2018; REsp. 1.374.541/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16.8.2017. 4. Constata-se que não houve prequestionamento dos arts. 480, 481 e 482 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem não se manifestou a matéria, nem implicitamente. Tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão, pois os Aclaratórios não apresentaram esse fundamento. O tema carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O prequestionamento é necessário ainda que a violação tenha surgido no próprio acórdão recorrido, consoante a orientação deste STJ. Julgados: AgInt no AREsp. 1.332.676/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.11.2018; AgInt no AREsp. 1.260.940/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.6.2018. 6. Quanto à pretendida regularidade do contrato de concessão, a argumentação da parte agravante se sustenta na Lei Estadual 2.831/1997, declarada inconstitucional pela Corte de origem. Assim, é inviável a modificação das conclusões do acórdão recorrido neste ponto, por demandar o exame tanto de legislação local - vedado pela Súmula 280/STF - como de matéria constitucional, cuja competência é da Suprema Corte. 7. Este Tribunal Superior já se manifestou diversas vezes, em processos oriundos da mesma situação fática no ESTADO DO RIO DE JANEIRO, quanto aos temas envolvidos na causa, a saber: a nulidade do contrato de permissão não licitado, o dever da Administração em promover a licitação e a impossibilidade de prorrogação indefinida da permissão outorgada em desrespeito à legislação. 8. Nessas ocasiões, também se destacou que o art. 42, § 2o. da Lei 8.987/1995, em cuja aplicação insiste a parte agravante, não incide sobre as permissões, mas apenas às concessões anteriores à Lei 8.987/1995 e devidamente precedidas de licitação, o que não ocorreu na espécie. Julgados: REsp. 1.422.656/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.3.2014; AgInt no REsp. 1.368.403/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.11.2017. 9. Não procede o argumento de que, no Recurso Especial interposto pelo DETRO/RJ, faltaria o prequestionamento da tese defendida pela Autarquia Estadual. Isso porque todos os dispositivos legais indicados como violados no Recurso Especial do DETRO/RJ (§§ 2o. e 3o. do art. da Lei 8.987/1995) foram objeto de debate pelo acórdão recorrido ao fixar o termo inicial do prazo para realização de nova licitação, inclusive explicitamente. 10. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.069.145/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe de 6/6/2019.)
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