JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
29/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 29/03/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DE PENA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II - Na espécie, o v. acórdão reprochado, ao confirmar a r. sentença de primeiro grau, valorou, na primeira fase da dosimetria, favoravelmente todas as circunstâncias judiciais, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Consignou-se que o acusado é primário, não apresenta maus antecedentes e a pena definitiva foi estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão. Não obstante, a quantidade, a variedade e a natureza de entorpecentes (16 porções de cocaína e 21 porções de crack) foram utilizadas na terceira fase como moduladores para aplicação da causa de diminuição. Desse modo, considerada a pena final aplicada e a valoração negativa na terceira fase da quantidade, variedade e natureza de droga apreendida, revela-se correta a fixação de regime inicial mais gravoso para início de cumprimento da reprimenda, e, também, o afastamento da substituição desta (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.644.899/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 29/3/2017.)
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