JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
10/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 10/11/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS RECURSOS. HC N. 126.292/STF. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXECUÇÃO DA PENA. 1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Tratando-se dos terceiros embargos de declaração e evidenciado o propósito protelatório do recurso e, ainda, considerando o entendimento do Pretório Excelso consolidado nos autos do HC n. 126.292/STF, bem como a hodierna jurisprudência desta Corte Superior de Justiça a respeito dos temas, devem os autos serem encaminhados à origem para execução da reprimenda. 4. Embargos de declaração rejeitados com determinação da imediata execução da pena, independentemente da publicação do presente acórdão ou da interposição de outro eventual recurso, devendo a Coordenadoria da Sexta Turma certificar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.543.162/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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